STJ — 186824
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3149cf78dda9df7febf3ba02ec088b18a02ef249da5b60151ff20e36839b2f2c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não caracteriza conflito de competência o fato de ter sido determinada a realização de protesto judicial em face de uma das recuperandas, dado que "o protesto judicial não implica a constrição de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a competência do Juízo da recuperação judicial para o seu processamento" (AgInt no CC n. 158.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
CONFLITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não caracteriza conflito de competência o fato de ter sido
determinada a realização de protesto judicial em face de uma das
recuperandas, dado que "o protesto judicial não implica a constrição
de bens da sociedade em recuperação judicial, o que afasta a
competência do Juízo da recuperação judicial para o seu
processamento" (AgInt no CC n. 158.495/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 21/5/2019).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2022 a 13/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROTESTO
JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no CC 158495>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.