STJ — 1921376
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5827bbe0512aed20fff38fab4a4c2a700a9281b2f80f841e7fe2c28b614db998
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022-CPC/2015).
- "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 13/05/2019).
- Hipótese em que o voto condutor do acórdão embargado, embora tenha aproveitado a motivação consignada na decisão agravada, não se limitou a reproduzi-la, tendo acrescentado novos fundamentos para responder integralmente as razões do agravo interno.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. "Ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para
a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar
fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir
já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida
a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando
caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015"
(ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda
Turma, DJe 13/05/2019).
3. Hipótese em que o voto condutor do acórdão embargado, embora
tenha aproveitado a motivação consignada na decisão agravada, não se
limitou a reproduzi-la, tendo acrescentado novos fundamentos para
responder integralmente as razões do agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/11/2022 a 22/11/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.