STJ — 1454763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 192979c6fa8875e03463d6155c2b7c9f78df913e5ba8a8f532f2411ff4150511
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art.
1.022-CPC/2015).
2. É possível aplicar simultaneamente os arts. 133 e 135 do CTN, não
havendo que falar em exclusão de uma norma em decorrência da
incidência da outra/de um dispositivo em decorrência da incidência
do outro, porquanto cada qual guarda sua própria autonomia.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.