STJ — 62802

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2023-02-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: deb0c9b18170819f05246b77c6c0c9269f1058187d9025cd3ad8fbccc94fc685

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados.
  2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, em seu anexo, a possibilidade de glosa de valores e, nesse caso, obrigação de pagamento, pelo contratado, da importância de até 4% do valor do contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, dentre elas, a tipificada na conduta de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos".
  3. Hipótese em que houve, por parte do ora recorrente, pagamento inferior em relação ao salário de alguns empregados (terceirizados) no mês de janeiro de 2016, e isso porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, tendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná informado ao contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado (31 dias), enviando e-mails cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia.
  4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança legítima, afigura-se bastante factível a afirmação do recorrente de que a situação se aparentava mais como de glosa da Administração (por pagamento equivocado em janeiro de 2016) do que como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
  5. Caso em que a cobrança (dos valores pagos a menor) foi praticada pela Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná, e o contrato previa expressamente a tipificação da conduta de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos" (Cláusula 1.10, item 8, Anexo III), especial em relação à previsão de multa por inexecução contratual e com limite de 4% do valor do contrato.
  6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
  7. Hipótese em que, mesmo se fosse aplicada a multa geral do contrato por inexecução parcial, levando-se em consideração que (a) a diferença do salário foi de um único dia do mês de janeiro; (b) a falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos meses seguintes; (e) o valor da multa era mais de 60 (sessenta) vezes superior ao valor pago a menor, mostra-se cabível a redução.
  8. Recurso ordinário parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO. 1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos contratos por aquela firmados. 2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, em seu anexo, a possibilidade de glosa de valores e, nesse caso, obrigação de pagamento, pelo contratado, da importância de até 4% do valor do contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, dentre elas, a tipificada na conduta de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos". 3. Hipótese em que houve, por parte do ora recorrente, pagamento inferior em relação ao salário de alguns empregados (terceirizados) no mês de janeiro de 2016, e isso porque as horas foram calculadas como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, tendo a Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná informado ao contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro mencionado (31 dias), enviando e-mails cobrando o pagamento da diferença proporcional àquele dia. 4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e confiança legítima, afigura-se bastante factível a afirmação do recorrente de que a situação se aparentava mais como de glosa da Administração (por pagamento equivocado em janeiro de 2016) do que como comunicação de inexecução contratual propriamente dita. 5. Caso em que a cobrança (dos valores pagos a menor) foi praticada pela Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná, e o contrato previa expressamente a tipificação da conduta de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos" (Cláusula 1.10, item 8, Anexo III), especial em relação à previsão de multa por inexecução contratual e com limite de 4% do valor do contrato. 6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes. 7. Hipótese em que, mesmo se fosse aplicada a multa geral do contrato por inexecução parcial, levando-se em consideração que (a) a diferença do salário foi de um único dia do mês de janeiro; (b) a falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados; (c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no pagamento dos meses seguintes; (e) o valor da multa era mais de 60 (sessenta) vezes superior ao valor pago a menor, mostra-se cabível a redução. 8. Recurso ordinário parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA - DESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO) STJ - <<RMS 64746>>-PR, <<RMS 64206>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.