Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos
contratos por aquela firmados.
- O contrato administrativo em discussão previa a determinação do
pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual
superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, em seu anexo, a
possibilidade de glosa de valores e, nesse caso, obrigação de
pagamento, pelo contratado, da importância de até 4% do valor do
contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, dentre
elas, a tipificada na conduta de "deixar de cumprir solicitação da
Divisão de Gestão de Contratos".
- Hipótese em que houve, por parte do ora recorrente, pagamento
inferior em relação ao salário de alguns empregados (terceirizados)
no mês de janeiro de 2016, e isso porque as horas foram calculadas
como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, tendo a Divisão de
Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná informado ao
contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o
pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro
mencionado (31 dias), enviando e-mails cobrando o pagamento da
diferença proporcional àquele dia.
- Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e
confiança legítima, afigura-se bastante factível a afirmação do
recorrente de que a situação se aparentava mais como de glosa da
Administração (por pagamento equivocado em janeiro de 2016) do que
como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
- Caso em que a cobrança (dos valores pagos a menor) foi praticada
pela Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do
Paraná, e o contrato previa expressamente a tipificação da conduta
de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos"
(Cláusula 1.10, item 8, Anexo III), especial em relação à previsão
de multa por inexecução contratual e com limite de 4% do valor do
contrato.
- Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no
mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução
dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da
evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a
intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
- Hipótese em que, mesmo se fosse aplicada a multa geral do
contrato por inexecução parcial, levando-se em consideração que (a)
a diferença do salário foi de um único dia do mês de janeiro; (b) a
falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados;
(c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no
pagamento dos meses seguintes; (e) o valor da multa era mais de 60
(sessenta) vezes superior ao valor pago a menor, mostra-se cabível a
redução.
- Recurso ordinário parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA. PREVISÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. SANÇÃO. REDUÇÃO.
1. O princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé
objetiva, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as
partes, devendo ser observado pela Administração na execução dos
contratos por aquela firmados.
2. O contrato administrativo em discussão previa a determinação do
pagamento de multa de 20% no caso de inadimplemento contratual
superior a 30 (trinta) dias, estabelecendo, ainda, em seu anexo, a
possibilidade de glosa de valores e, nesse caso, obrigação de
pagamento, pelo contratado, da importância de até 4% do valor do
contrato, por desatendimento das exigências ali previstas, dentre
elas, a tipificada na conduta de "deixar de cumprir solicitação da
Divisão de Gestão de Contratos".
3. Hipótese em que houve, por parte do ora recorrente, pagamento
inferior em relação ao salário de alguns empregados (terceirizados)
no mês de janeiro de 2016, e isso porque as horas foram calculadas
como se o mês tivesse 30 dias, em vez de 31, tendo a Divisão de
Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do Paraná informado ao
contratado que a interpretação da CLT reclamava, excepcionalmente, o
pagamento daquele específico mês de acordo com o último parâmetro
mencionado (31 dias), enviando e-mails cobrando o pagamento da
diferença proporcional àquele dia.
4. Diante desse cenário, e dos princípios da boa-fé objetiva e
confiança legítima, afigura-se bastante factível a afirmação do
recorrente de que a situação se aparentava mais como de glosa da
Administração (por pagamento equivocado em janeiro de 2016) do que
como comunicação de inexecução contratual propriamente dita.
5. Caso em que a cobrança (dos valores pagos a menor) foi praticada
pela Divisão de Gestão de Contratos do Tribunal de Justiça do
Paraná, e o contrato previa expressamente a tipificação da conduta
de "deixar de cumprir solicitação da Divisão de Gestão de Contratos"
(Cláusula 1.10, item 8, Anexo III), especial em relação à previsão
de multa por inexecução contratual e com limite de 4% do valor do
contrato.
6. Embora não seja dado, em regra, ao Judiciário se imiscuir no
mérito das sanções impostas pela Administração durante a execução
dos contratos administrativos, em casos excepcionais, diante da
evidente desproporção entre a conduta e a penalidade, é possível a
intervenção para reequilibrar a relação. Precedentes.
7. Hipótese em que, mesmo se fosse aplicada a multa geral do
contrato por inexecução parcial, levando-se em consideração que (a)
a diferença do salário foi de um único dia do mês de janeiro; (b) a
falha do pagamento se operou apenas quanto à parte dos empregados;
(c) não houve interrupção dos serviços; (d) não houve falha no
pagamento dos meses seguintes; (e) o valor da multa era mais de 60
(sessenta) vezes superior ao valor pago a menor, mostra-se cabível a
redução.
8. Recurso ordinário parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRATOS ADMINISTRATIVOS - DESCUMPRIMENTO - MULTA -
DESPROPORCIONALIDADE - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<RMS 64746>>-PR,
<<RMS 64206>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.