STJ — 1991053
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c78ce027565b14fcaebe4a8ef4c3d0b59252cae57234be90ecb31c7508538e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA. LEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos no Código Tributário Nacional. Precedentes.
- No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n. 1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA.
LEGALIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há
óbice à regulamentação, por meio de ato normativo da Receita
Federal do Brasil, do exercício do direito à compensação quanto à
forma e procedimento, desde que respeitados os parâmetros previstos
no Código Tributário Nacional. Precedentes.
2. No caso sob julgamento, o Tribunal de origem, atento a essa
orientação, concluiu pela inexistência de ilegalidade no
condicionamento de recebimento de pedidos de restituição e
declarações de compensação à transmissão da Escrituração Fiscal
Contábil (ECF), estabelecido pela Instrução Normativa RFB n.
1.765/2017. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO - REGULAMENTAÇÃO PELA RECIETA FEDERAL - INSTRUÇÃO
NORMATIVA - LEGALIDADE - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 655595>>-RJ,
<<REsp 1309265>>-RS,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1257465>>-RS,
<<AgInt no REsp 1887236>>-SP,
<<AgInt no REsp 1463344>>-RS
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS PELA ALÍNEA A E
C)
STJ - <<AgInt no AREsp 895402>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED INT:001765 ANO:2017 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.