STJ — 1962873
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9eda85c8e29fda2a1fdadef3ce3302e29ba2c3aa9af04351d75368a52935952
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.
- As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da parte interessada.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO -
PPP. LAUDO. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte possui a compreensão de
ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade não
enquadrada nos regulamentos da Previdência Social (Decretos n.
53.831/1964 e 83.080/1979), desde que demonstrada por meio de
perícia técnica reconhecendo a equiparação com atividade enquadrada
ou a própria nocividade do serviço desenvolvido pelo profissional.
2. As Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte possuem
entendimento no sentido de que a apresentação do PPP nos autos
dispensa a juntada do respectivo Laudo Técnico, salvo impugnação da
parte interessada.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE ESPECIAL - LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR - COMPROVAÇÃO DA
NOCIVIDADE - PERÍCIA TÉCNICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1681867>>-SP,
<<AgRg no REsp 1255899>>-PR
(APRESENTAÇÃO DO PPP - DISPENSA DA JUNTADA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO)
STJ - <<AgInt no AREsp 434635>>-SP,
<<REsp 1669774>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.