STJ — 1930371
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03f26c85e0dc058bfaea5bd6c7274a448cdaae83498377884c47173fa47e140
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. LIMITE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 651/2014. COMPENSAÇÃO. CORTE REGIONAL. ANÁLISE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL (EREsp 1.879.111/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022)
- Hipótese em que foi dado provimento ao recurso especial da contribuinte quanto ao mérito, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o reexame da questão à luz da orientação do STJ, ou seja, observando os limites estabelecidos no julgado da Primeira Seção, devendo ser enfrentado, ainda, o pedido de compensação tributária, como se entender de direito.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA.
INCIDÊNCIA. LIMITE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 651/2014.
COMPENSAÇÃO. CORTE REGIONAL. ANÁLISE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014,
deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ
e da CSSL (EREsp 1.879.111/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022)
2. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso especial da
contribuinte quanto ao mérito, determinando-se a devolução dos autos
à Corte de origem para o reexame da questão à luz da orientação do
STJ, ou seja, observando os limites estabelecidos no julgado da
Primeira Seção, devendo ser enfrentado, ainda, o pedido de
compensação tributária, como se entender de direito.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITOS DO REINTEGRA - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSSL - LUCRO
OPERACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014)
STJ - <<EREsp 1879111>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED MPR:000651 ANO:2014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.