STJ — 1930371

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a03f26c85e0dc058bfaea5bd6c7274a448cdaae83498377884c47173fa47e140

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. LIMITE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 651/2014. COMPENSAÇÃO. CORTE REGIONAL. ANÁLISE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL (EREsp 1.879.111/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022)
  2. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso especial da contribuinte quanto ao mérito, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o reexame da questão à luz da orientação do STJ, ou seja, observando os limites estabelecidos no julgado da Primeira Seção, devendo ser enfrentado, ainda, o pedido de compensação tributária, como se entender de direito.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSSL. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DO REINTEGRA. INCIDÊNCIA. LIMITE. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 651/2014. COMPENSAÇÃO. CORTE REGIONAL. ANÁLISE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o crédito do REINTEGRA, antes da MP n. 651/2014, deve compor o lucro operacional e, assim, a base de cálculo do IRPJ e da CSSL (EREsp 1.879.111/RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2022, DJe 11/04/2022) 2. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso especial da contribuinte quanto ao mérito, determinando-se a devolução dos autos à Corte de origem para o reexame da questão à luz da orientação do STJ, ou seja, observando os limites estabelecidos no julgado da Primeira Seção, devendo ser enfrentado, ainda, o pedido de compensação tributária, como se entender de direito. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITOS DO REINTEGRA - BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSSL - LUCRO OPERACIONAL - MEDIDA PROVISÓRIA 651/2014) STJ - <<EREsp 1879111>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.