STJ — 1917659
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0429259b43e144a78781c617a88537e3822ecfbb147c615407c5726cd84457ca
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
- Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal.
- Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de
reconhecer como início de prova material certidões de nascimento,
casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que
corroborados pela prova testemunhal.
3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de
prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que
esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL -
CERTIDÃO DE CASAMENTO, NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS)
STJ - <<AR 3561>>-PR,
<<AR 3567>>-SP,
<<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638)
(PROVA APTA A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO CAMPO - ANÁLISE
- ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP,
<<AgInt no AREsp 859244>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1077269>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.