STJ — 1917659

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0429259b43e144a78781c617a88537e3822ecfbb147c615407c5726cd84457ca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos.
  2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal.
  3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material corroborado por testemunhos idôneos. 2. Esta Corte também pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material certidões de nascimento, casamento e outros documentos em nome de terceiros, desde que corroborados pela prova testemunhal. 3. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao postulado, por consignar que a prova produzida não era apta a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, notadamente pela ausência de início de prova material amparada por testemunhos idôneos, circunstâncias que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO, NASCIMENTO E OUTROS DOCUMENTOS) STJ - <<AR 3561>>-PR, <<AR 3567>>-SP, <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638) (PROVA APTA A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE NO CAMPO - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS) STJ - <<AgInt no AREsp 1372614>>-SP, <<AgInt no AREsp 859244>>-SP, <<AgInt no AREsp 1077269>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.