STJ — 1862701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d47d83496f42bbae42d803bb23c3f609db3c007625b9a6373daef5d6f2d11d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
- Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao aplicar o entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual o Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, estabelecimento industrial destinado aos serviços de construção e reparos de navios e embarcações da Marinha do Brasil (MB), subordinado militar, técnica e administrativamente à Marinha do Brasil, não cumpre com os requisitos previstos no art. 5°, II, do Decreto n. 200/1967, com redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/1969, para seu enquadramento como empresa pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO . NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses
da parte, como constatado na hipótese.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido foi claro ao aplicar o
entendimento da jurisprudência do STJ, segundo a qual o Arsenal de
Marinha do Rio de Janeiro - AMRJ, estabelecimento industrial
destinado aos serviços de construção e reparos de navios e
embarcações da Marinha do Brasil (MB), subordinado militar, técnica
e administrativamente à Marinha do Brasil, não cumpre com os
requisitos previstos no art. 5°, II, do Decreto n. 200/1967, com
redação dada pelo Decreto-Lei n. 900/1969, para seu enquadramento
como empresa pública. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ARSENAL DA MARINHA DO RIO DE JANEIRO - AMRJ - NATUREZA JURÍDICA)
STJ - <<MS 20367>>-DF
STF - [[RMS-AgR 35517]],
[[RMS-AgR 35387]]
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:000900 ANO:1969
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
- LEG:FED DEC:000200 ANO:1967 ART:00005 INC:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI 900/1969)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.