STJ — 1582901

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf6f48d89ac97f77ec9476c8c29d3d170d5fdaba374f247bcc1ebfde758fee6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes.
  3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes. 3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL) STJ - <<REsp 1548263>>-CE, <<AREsp 1611730>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.