STJ — 1582901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aaf6f48d89ac97f77ec9476c8c29d3d170d5fdaba374f247bcc1ebfde758fee6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte. Precedentes.
- No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. 4 . Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA
POSTAL. REGULARIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, entende-se pela inexistência de ordem de preferência para a
intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo
fiscal, a qual po de se dar tanto pessoalmente quanto pela via
postal, exigindo-se apenas a comprovação de entrega da
correspondência no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte.
Precedentes.
3. No caso dos autos, a revisão da conclusão consignada no acórdão
recorrido - de que a parte agravante recebeu o auto de infração em
sua residência - demanda necessário reexame de prova, o que é vedado
na instância especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
4 . Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE PREFERÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL)
STJ - <<REsp 1548263>>-CE,
<<AREsp 1611730>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:070235 ANO:1972 ART:00023
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.