STJ — 2080363
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da9f1fde399159b712117a04afb102a7a5e2b9c0e6ce4be20ded4029c89ddc1e
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos disciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief.
- O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos suportados pela defesa, de forma que a modificação do referido entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IRREGULARIDADE. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, nos processos administrativos
disciplinares, apenas se declara a nulidade de um ato processual
quando eivado de ilegalidade, com a devida comprovação do prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief.
2. O Tribunal de origem concluiu pela comprovação de prejuízos
suportados pela defesa, de forma que a modificação do referido
entendimento demandaria, induvidosamente, o reexame de todo material
cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NULIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO À DEFESA)
STJ - <<AgInt no RMS 65804>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1675485>>-BA
(COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEFESA - ANÁLISE - ÓBICE
DA SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<REsp 1729070>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.