STJ — 2067907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: efe0c728df8252491cf3091781e5c327f7fcc362ec821d7538c3f7fb6bff856b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, na Súmula 421, o entendimento de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
- Hipótese em que é indevido o pagamento dos honorários sucumbenciais pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da Defensoria Pública da União.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça cristalizou, na Súmula 421, o
entendimento de que "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de
direito público à qual pertença".
2. Hipótese em que é indevido o pagamento dos honorários
sucumbenciais pela Universidade Federal de Pernambuco em favor da
Defensoria Pública da União.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEFENSORIA PÚBLICA - ATUAÇÃO CONTRA A
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA - SÚMULA 421/STJ)
STJ - <<REsp 1827693>>-AL,
<<AgInt no REsp 1644456>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:421
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000421
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.