STJ — 2053754
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58f587e3f15d4fc8be887f8cc083783da92c30a7d374144ce7d2f3509f02c45
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).
- Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim, intempestividade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão
que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo
que os embargos de declaração opostos contra decisão de
admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a
interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis"
(AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).
2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como
considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso
cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim,
intempestividade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
DESCABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1737166>>-RS
(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
DESCABIMENTO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1904404>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1214824>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.