STJ — 2053754

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-12-05Data Publicacao: 2023-01-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f58f587e3f15d4fc8be887f8cc083783da92c30a7d374144ce7d2f3509f02c45

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022).
  2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim, intempestividade.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido "de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, de modo que os embargos de declaração opostos contra decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo, uma vez que manifestamente incabíveis" (AgInt no AgInt no REsp 1.737.166/RS, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2022). 2. Constatado o descabimento dos declaratórios opostos, não há como considerar interrompido o prazo legal para a interposição do recurso cabível, no caso, o agravo em recurso especial, operando-se, assim, intempestividade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1737166>>-RS (DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DESCABIMENTO - PRAZO - INTERRUPÇÃO - INOCORRÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1904404>>-DF, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1214824>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.