STJ — 1691298

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2023-02-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a856132449f16e102236fc12b1949ea3e88a2892efb132828f042a7a26ba93e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso, posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito".
  4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio administrativo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
  5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária.
  6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal, tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONVÊNIO. ANULAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não se configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. Caso em que o Tribunal a quo concluiu que "a nulidade do contrato administrativo não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado, em especial, no caso, posto que não pode o município ser desonerado do pagamento dos serviços de fornecimento de energia elétrica que lhe foram prestados pela companhia de energia elétrica, sob pena de enriquecimento ilícito". 4. Dissentir do decidido no aresto recorrido para entender que a agravada atuou diretamente para causar a nulidade do convênio administrativo não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 5. De acordo com a jurisprudência desta Corte, é imperativa a fixação dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, quando a decisão recorrida, publicada na vigência do novo estatuto processual, não conhecer integralmente do recurso ou desprovê-lo e desde que tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na instância originária. 6. No caso dos autos, o Município, ora agravante, teve seu recurso de apelação desprovido na Corte de apelação e houve condenação em honorários na sentença, pelo que é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, mediante a observância dos critérios e limites estabelecidos no referido dispositivo legal, tarefa a ser implementada pelo Tribunal de origem. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS) STJ - <<EDcl na AR 5306>>-RJ (SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONVÊNIO - ANULAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1067984>>-GO, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1437453>>-GO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - REQUISITOS - FIXAÇÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1126486>>-SP, <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1474187>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.