STJ — 1323092

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHOData Julgamento: 2020-10-19Data Publicacao: 2020-10-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3ddeb1b97f5305dae4355377e2c818b78818a0766a6a2db9de7e49bba55efd6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos.
  2. Agravo Interno do Particular não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. CONTROVÉRSIA 1.056. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE O ASSUNTO. MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALCANCE DA LEGITIMIDADE ATIVA. ATO DE AFETAÇÃO PELO COLEGIADO DA 1a. SEÇÃO DO STJ. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. SUSPENSÃO DO FEITO EM TERRITÓRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte pacificou a orientação de que não é admissível a interposição de Agravo Interno em face da decisão que determina o sobrestamento de Recurso Especial, com a determinação de retorno dos autos à origem para que sejam analisados nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do Código Fux, salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9o. e 10 do Código Fux, o que, entretanto, não é o caso dos autos. 2. Agravo Interno do Particular não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.