STJ — 1233949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ee4bcd1100229ab88015357369591d86551d76536363ac2803f1edd2fb3681
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos, define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.
- A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º, § 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012).
- Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do pensionamento ora reclamado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE
DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI
ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
1. A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos,
define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de
prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em
operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório
para o reconhecimento dessa condição.
2. A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o
Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento
hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º,
§ 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão
especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012,
DJe 2/10/2012).
3. Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de
ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a
renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei
Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art.
4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do
pensionamento ora reclamado.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
(Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr. MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: CELINA MARIA
DA SILVA e Dra. MARCELLA BARBOSA DE CASTRO(Protestará por Juntada)
, pela parte RECORRIDA: UNIÃO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.