STJ — 1233949

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2020-08-25Data Publicacao: 2020-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ee4bcd1100229ab88015357369591d86551d76536363ac2803f1edd2fb3681

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos, define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição.
  2. A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º, § 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012).
  3. Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do pensionamento ora reclamado.
  4. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL DE SEGUNDO-TENENTE DAS FORÇAS ARMADAS. LEI Nº 5.315/67. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 6.738/85. NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. A Lei nº 5.315/67, em seu art. 1º e respectivos parágrafos, define a conceituação de ex-combatente e estabelece os meios de prova admissíveis para se demonstrar a efetiva participação em operações bélicas durante a Segunda Guerra, requisito obrigatório para o reconhecimento dessa condição. 2. A jurisprudência do STJ ampara a situação do autor, porquanto o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra, sem Estrela é documento hábil a comprovar a condição de ex-combatente, nos termos do art.1º, § 2°, "c", I, da Lei n. 5.315/67, para fins de concessão da pensão especial instituída pelo art. 53 do ADCT (AgRg no AREsp 89.621/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Em atendimento à regra da não cumulatividade com a pensão de ex-combatente, instituída pelo art. 53, II, do ADCT, impõe-se a renúncia da parte autora ao rendimento que percebe decorrente da Lei Estadual nº 6.738/85, mediante a opção de que trata o § 2º do art. 4º da Lei nº 8.059/90, para que possa ter direito à concessão do pensionamento ora reclamado. 4. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDO, pela parte RECORRENTE: CELINA MARIA DA SILVA e Dra. MARCELLA BARBOSA DE CASTRO(Protestará por Juntada) , pela parte RECORRIDA: UNIÃO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.