STJ — 2007620

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2022792cc1194ad23d6cefe8d4c8e4c1911433984dbf385f1434e722a0bd4c4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
  2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
  3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que corroborados por testemunhos idôneos.
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1. Cabe ao relator, em decisão monocrática, não conhecer de recurso especial manifestamente inadmissível, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer como início de prova material documentos em nome de terceiros, desde que corroborados por testemunhos idôneos. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem não reconheceu a pretensão da autora após constatar que o conjunto probatório produzido não era apto a demonstrar o exercício da atividade no campo, durante o período de carência , circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ATIVIDADE RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - <<REsp 1348633>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 638), <<AR 3567>>-SP, <<AR 3561>>-PR (COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL - ANÁLISE - ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ) STJ - <<REsp 1767337>>-RS, <<AgInt no AREsp 1265454>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.