STJ — 1948558
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1fccc952f4a5c0dd9875d9b304c8aa6da5a1ae7a878e4b38255e2e4977a8c65
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória.
- Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do aresto recorrido.
- Agravo interno desprovid o.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISAS JULGADAS. DUPLICIDADE. TÍTULO JUDICIAL QUE
SE FORMOU POR ÚLTIMO. PREVALÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
havendo duplicidade de coisa julgada, deverá prevalecer a que se
formou por último, enquanto não desconstituída por meio de ação
rescisória.
2. Caso em que o Tribunal a quo determinou o prosseguimento da
execução, consignando que a sentença de improcedência, cujo trânsito
em julgado se deu em data mais recente, não poderia se sobrepor
àquela transitada em data anterior, sendo de rigor a modificação do
aresto recorrido.
3. Agravo interno desprovid o.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISAS JULGADAS - DUPLICIDADE - TÍTULO JUDICIAL QUE SE FORMOU POR
ÚLTIMO - PREVALÊNCIA)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.