STJ — 1927353
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8583ca870890d4dff5667ba66b3cb7d8934ae9353df1c56709ca55e39ac181d7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
- A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso especial estampado na sua Súmula 83.
- A ausência de demonstração de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal não enseja a abertura da via especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA
1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento
firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento
do recurso especial estampado na sua Súmula 83.
3. A ausência de demonstração de como o acórdão recorrido teria
malferido a legislação federal não enseja a abertura da via
especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORREÇÃO DE PROVA - CRITÉRIOS
EMPREGADOS PELA BANCA - REAVALIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1947925>>-BA,
<<AgInt no RMS 62857>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.