STJ — 1965161
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c63d629f3576ffd14e10f83cf3836ca7bc721b4eed39ca71d40cd0057b098b60
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos que consiste em definir a "Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (REsp 2005289/SC, REsp 2005029/SC, REsp 2005087/PR e REsp 2005567/RS), havendo a determinação de sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
- Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de conformação.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A questão objeto do recurso especial foi submetida à sistemática
dos recursos repetitivos que consiste em definir a "Possibilidade de
excluir os valores relativos à contribuição previdenciária do
empregado e trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa
física, retidos na fonte pelo empregador, da base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas
a terceiros e ao SAT/RAT" (REsp 2005289/SC, REsp 2005029/SC, REsp
2005087/PR e REsp 2005567/RS), havendo a determinação de
sobrestamento da tramitação de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
3. Necessidade de retorno dos autos à origem para posterior
realização do juízo de conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito decisões anteriores e determinar a devolução dos
autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.