STJ — 1853891
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração alegando que houve omissão no acórdão e requerendo o prequestionamento de artigos da Constituição Federal.
- O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
- Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Na presente hipótese, a parte insiste em teses que já foram rejeitadas no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação exposta no agravo interno.
- Não há falar em omissão quanto à ausência de pronunciamento acerca do mérito recursal quando o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração do particular rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em caso de reiteração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração alegando que houve omissão no acórdão e
requerendo o prequestionamento de artigos da Constituição Federal.
2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando
o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos
jurídicos anteriormente debatidos.
3. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos
de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
4. Na presente hipótese, a parte insiste em teses que já foram
rejeitadas no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação
exposta no agravo interno.
5. Não há falar em omissão quanto à ausência de pronunciamento
acerca do mérito recursal quando o recurso especial nem sequer
ultrapassou o juízo de admissibilidade.
6. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida de maneira
fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de
declaração.
7. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
8. Embargos de declaração do particular rejeitados, com a
advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa em
caso de reiteração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.