STJ — 1734898

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22f666fd638c2664aa1bae846eaa1be0d18431383eb9a2d29e74409ffb0d05fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, foi clara ao registrar que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso existisse nos autos prévia condenação da recorrente ao pagamento dessa verba pelas instâncias de origem, e, em não se verificando esta, por óbvio, não há que se falar em majoração da verba em comento.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. FALÊNCIA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão proferida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidem, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A decisão agravada, em sua parte dispositiva, foi clara ao registrar que somente haveria a majoração dos honorários advocatícios caso existisse nos autos prévia condenação da recorrente ao pagamento dessa verba pelas instâncias de origem, e, em não se verificando esta, por óbvio, não há que se falar em majoração da verba em comento. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.