STJ — 1987170
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04efc62dc1b0f446d27b29c72d853df1d227f6e7e57e5628e6153a4fd6344fc9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais estarão sujeitos ao concurso de credores.
- Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva, devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido, providência não verificada na espécie.
- Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após a formalização da penhora no rosto dos autos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA. PRECEDENTES.
1. A Corte recorrida houve por bem obstar o destaque da verba
honorária diante da penhora realizada no rosto dos autos quanto ao
crédito principal, sob o argumento de que a penhora torna
indisponível o levantamento dos honorários contratuais, os quais
estarão sujeitos ao concurso de credores.
2. Contudo, conforme a jurisprudência deste Sodalício, se o pedido
de destaque dos honorários advocatícios foi formulado em momento
anterior à penhora, não há falar em impossibilidade de reserva,
devendo tal cronologia ser observada na análise do pedido,
providência não verificada na espécie.
3. Dessarte, em observância à celeridade processual, de rigor que os
autos retornem à instância de origem, para que seja analisado o
pedido de destaque de honorários a partir do entendimento deste
Superior Tribunal de Justiça exposto acima, conforme o momento em
que ocorreu o pedido de reserva da verba honorária, se antes ou após
a formalização da penhora no rosto dos autos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS -
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1871603>>-MS,
<<AgInt no REsp 1896168>>-SP,
<<AgInt no REsp 1945739>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2027308>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.