STJ — 1388601

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-02-13Data Publicacao: 2023-02-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 999340fdc1f8625ad24effc7a92f49e002d119771e07d4ed8409ba9a9e953412

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado.
  2. Caso concreto em que, no que tange às teses de afronta aos arts. 46 da Lei 8.112/1990 e 103 do CDC, deixou a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência das Súmulas 12/STJ e 284/STF.
  3. Considerando-se que o acórdão recorrido não se amparou em eventual presunção de má-fé da parte agravante, visto que esta foi reconhecida a partir dos elementos probatórios objetivos contidos nos autos, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.561.913/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022.
  4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. BOA-FÉ AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM À LUZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que, no que tange às teses de afronta aos arts. 46 da Lei 8.112/1990 e 103 do CDC, deixou a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão ora atacada, limitando-se a deduzir argumentação genérica. Incidência das Súmulas 12/STJ e 284/STF. 3. Considerando-se que o acórdão recorrido não se amparou em eventual presunção de má-fé da parte agravante, visto que esta foi reconhecida a partir dos elementos probatórios objetivos contidos nos autos, rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.561.913/SP, relator Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/3/2022. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.