STJ — 1786891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503eb38e5a94bd5c843e9e50534b8a8516f8127c70a3679b8b93029f6665436a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- No caso em foco, ressoa evidente a ocorrência de erros materiais, verificados na indexação das ementas do acórdão embargado e do respetivo voto, nas quais constam "PROCESSUAL CIVIL" (e-STJ fls. 1.299 e 1.304), tendo em vista que o correto deveria ser PROCESSO PENAL, diante da matéria versada neste feito.
- Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir os erros materiais verificados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO
CPC/2015. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. No caso em foco, ressoa evidente a ocorrência de erros materiais,
verificados na indexação das ementas do acórdão embargado e do
respetivo voto, nas quais constam "PROCESSUAL CIVIL" (e-STJ fls.
1.299 e 1.304), tendo em vista que o correto deveria ser PROCESSO
PENAL, diante da matéria versada neste feito.
3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir os
erros materiais verificados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para correção de erro material,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura
e Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.