STJ — 1786891

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-05-04Data Publicacao: 2022-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 503eb38e5a94bd5c843e9e50534b8a8516f8127c70a3679b8b93029f6665436a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
  2. No caso em foco, ressoa evidente a ocorrência de erros materiais, verificados na indexação das ementas do acórdão embargado e do respetivo voto, nas quais constam "PROCESSUAL CIVIL" (e-STJ fls. 1.299 e 1.304), tendo em vista que o correto deveria ser PROCESSO PENAL, diante da matéria versada neste feito.
  3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir os erros materiais verificados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso em foco, ressoa evidente a ocorrência de erros materiais, verificados na indexação das ementas do acórdão embargado e do respetivo voto, nas quais constam "PROCESSUAL CIVIL" (e-STJ fls. 1.299 e 1.304), tendo em vista que o correto deveria ser PROCESSO PENAL, diante da matéria versada neste feito. 3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para corrigir os erros materiais verificados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.