STJ — 2012687
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c236fa160b12d2098e59fc30de8f3d1b317e59f61a40020a4b0ae61286326597
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.
- A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
- Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO LIMITADA À IMPETRAÇÃO.
1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado pela
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA BAHIA contra afirmado ato
ilegal atribuído ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria
Pública do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do
pedido administrativo para que 9 (nove) Defensores Públicos
recebessem diferenças remuneratórias decorrentes de reclassificação
das comarcas nas quais exercem suas atividades, de entrância
intermediária para final, na forma da Lei Estadual 12.613/2012.
2. A declaração de nulidade do ato administrativo (requerida pelo
impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera
o retorno ao status quo e permite aos servidores substituídos o
recebimento de todos os direitos e vantagens que teriam recebido
caso o pedido administrativo houvesse sido oportunamente deferido.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 51.222/MT, relator Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/2/2022.
3. Hipótese que não se caracteriza como sucedâneo de ação de
cobrança, mormente considerando-se que o recurso especial foi
parcialmente provido a fim de assegurar que a concessão do writ gere
seus efeitos financeiros tão somente a partir da impetração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITOS FINANCEIROS - INÍCIO)
STJ - <<EREsp 1087232>>-ES,
<<AgInt no RMS 51222>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
- STF:269
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.