STJ — 2171054
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1af10e1e7aa78f7e2ee9eadd68d6c1d3ac3e8c7ada38d1ee8c821f67e2cd56
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
- A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990".
- Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE
GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE
EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que,
conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se
inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS,
as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza
da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao
FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da
Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de
cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n.
8.036/1990".
3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de
salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias,
auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso
prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte,
auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal
remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de
insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo
equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de
previsão legal.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.