Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação
for realizada entre as partes antes do pronunciamento judicial
fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à
verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda
encontrava-se na esfera da expectativa de direito" (AgInt no AREsp
n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM ANUÊNCIA DO PATRONO. AUSÊNCIA DE
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação
for realizada entre as partes antes do pronunciamento judicial
fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à
verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda
encontrava-se na esfera da expectativa de direito" (AgInt no AREsp
n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.