STJ — 2039129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25dacdda7fce806069ead1c781196e8cc7ab62df6f899579ec3957aa62e5c569
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade, declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados manifestamente incabíveis.
- O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo, entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da taxatividade e unirrecorribilidade.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019).
- "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014.
- É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado incabível não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.
- Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022).
- Embargos de Declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, entendendo
ofendidos os princípios da taxatividade e da unirrecorribilidade,
declarou preclusa a interposição do Agravo em Recurso Especial pela
anterior interposição de Embargos de Declaração, considerados
manifestamente incabíveis.
2. O decisum presidencial entendeu intempestivo o Agravo interposto
em 24 de setembro de 2020. Acolhidos os Embargos de Declaração como
Agravo Interno e complementadas as razões recursais, sobreveio
acórdão reconhecendo a tempestividade do primeiro Agravo,
entendendo, porém, preclusa a matéria em homenagem aos princípios da
taxatividade e unirrecorribilidade.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do
Recurso Especial é o Agravo em Recurso Especial previsto no artigo
1.042 do Código de Processo Civil, e de que a oposição de Embargos
de Declaração dessa decisão é erro grosseiro, "o que impossibilita a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem
o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso
cabível" (AgRg no AREsp 1.526.234/SP, Relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 16.12.2019).
4. "Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma
decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por
força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão
consumativa" (AgRg no AREsp 191.042/RS, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 25/6/2014) No mesmo sentido: AgRg no
AREsp 541.143/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1º/9/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 480.648/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/6/2014.
5. É intempestivo o segundo Agravo interposto contra decisão que não
conheceu dos Embargos de Declaração pois o recurso declarado
incabível não tem o condão de interromper o prazo para a
interposição do recurso cabível.
6. Não há omissão. Em razão do princípio da unirrecorribilidade
recursal, que estabelece que para cada provimento judicial admite-se
apenas um recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa
daquele que foi deduzido por último, porque electa una via non datur
regressus ad alteram (AgInt nos EDcl no REsp 1.939.292/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15.6.2022).
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.