STJ — 4124

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b685f4ee9261da5cf9c190aa0bc244015329844ba385eac64cee1489002d3cb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
  2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO. 1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora. 2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no TP 3890>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.