STJ — 4124
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b685f4ee9261da5cf9c190aa0bc244015329844ba385eac64cee1489002d3cb5
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) periculum in mora.
- Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO INVOCADO.
1. A concessão de eficácia suspensiva ao recurso especial pressupõe:
a) existência de juízo positivo de admissibilidade, proferido pelo
Presidente do Tribunal de origem; b) viabilidade processual do
recurso especial; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e
d) periculum in mora.
2. Hipótese em que não ficou demonstrada a probabilidade do direito
invocado, consistente na chance de êxito do recurso especial ao qual
se pretende conferir efeito suspensivo, ante o seu não conhecimento
em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no TP 3890>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.