STJ — 2073188

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7acf29453fb1491ccb0ac2e84b8c024391bc34968839d76d9674d5bffaac22

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS, <<AgInt no AREsp 1788347>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.