STJ — 2073188
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b7acf29453fb1491ccb0ac2e84b8c024391bc34968839d76d9674d5bffaac22
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp 1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 NÃO
CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. ALCANCE DO TÍTULO
EXECUTIVO.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Conforme consignado no decisum agravado, verifica-se ainda que o
acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do
STJ no sentido de que o título executivo oriundo do REsp
1.473.052/RS não restringiu seus efeitos ao rol dos servidores
indicados na ação ordinária, de modo que ele deve atingir todos os
servidores da respectiva categoria profissional. Nesse sentido:
AgInt no REsp 1.925.738/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 25.8.2021; e AgInt no AREsp 1.788.347/CE, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 1°.7.2021.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SINDICATO - ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO)
STJ - <<AgInt no REsp 1925738>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1788347>>-CE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.