Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadori…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE
MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem
firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal
de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de
que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de
Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de
produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do
Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras -
REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma
acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre
Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria,
havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a
caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte.
III. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REINTEGRA - APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA
DE MANAUS - ZFM - EXTENSÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO)
STJ - <<REsp 1861806>>-SC,
<<AgInt no REsp 1898953>>-SC,
<<AgInt no REsp 1817197>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.