STJ — 1955667

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c0a2426404bd962fd59fcba5c526f84967f1d6fe4b0c3a4986b056649a1c20

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadori…

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRA. APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADA NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. PRETENSÃO DE ESTENDER O REGIME ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE TABATINGA-AM, MACAPÁ-AP E SANTANA-AP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em reiterados precedentes, a Segunda Turma desta Corte tem firmado entendimento de que "muito embora este Superior Tribunal de Justiça - STJ tenha posicionamento pacificado no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus - ZFM equivale, para efeitos fiscais, à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, permitindo a fruição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA (...), tal entendimento não pode ser estendido de forma acrítica para as vendas destinadas a toda e qualquer Área de Livre Comércio - ALC. Isto porque cada ALC possui legislação própria, havendo que ser analisada tal possibilidade e compatibilidade caso a caso" (STJ, REsp 1.861.806/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/09/2020). Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINTEGRA - APLICAÇÃO DO REGIME ÀS EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM - EXTENSÃO ÀS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO) STJ - <<REsp 1861806>>-SC, <<AgInt no REsp 1898953>>-SC, <<AgInt no REsp 1817197>>-SC

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.