Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÕES. PROCON. AUTUAÇÕES. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S.A. contra o Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com base em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos pessoais em benefícios previdenciários; a contr…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA BANCÁRIA. INFRAÇÕES.
PROCON. AUTUAÇÕES. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284 DO STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO
STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Banco BMG S.A. contra
o Procon/SP objetivando a anulação de auto de infração, lavrado com
base em reclamações de consumidores relativamente a empréstimos
pessoais em benefícios previdenciários; a contrato de cédula de
crédito bancário e à existência de cláusulas abusivas em cédulas de
crédito bancário.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para reduzir o
rol das incidências infracionais. Esta Corte conheceu do agravo para
negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é imprescindível que a parte recorrente demonstre de
forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria
contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de
inadmissão.
IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente.
V - Nesse panorama, incide a Súmula n. 284/STF, conforme pacífica
jurisprudência da Corte: (AgInt no AREsp 1.546.431/AL, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe
24/4/2020 e AgInt no AREsp 1.211.354/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.)
VI - O acórdão recorrido, ao analisar a decisão monocrática e dispor
sobre as 3 condutas que levaram à imposição da respectiva multa,
após o regular procedimento administrativo, assim deliberou: "(...)
A prática é abusiva porque implica na adoção de dupla proteção do
prestador de serviço em detrimento do consumidor, e como tal o fato
é típico à luz da disposição do art. 51, inciso IV, do CDC. Pouco
importa que norma regulamentar do Banco Central autorizasse a
cobrança cumulativa ao tempo da contratação, pois a instituição de
crédito não estava obrigada a adotar a prática. E, ainda, não pode a
apelante se escusar do dever de legalidade por conta de sua posição
de integrante do sistema financeiro e que lhe conferiu a posição de
vantagem com base em norma infralegal dissonante do sistema
consumerista. Correta, portanto, a autuação neste ponto."
VII - Verifica-se que, para se proceder à análise de todo o
inconformismo recursal, seria necessário ir de encontro às
convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, decidiu pela correta atuação do órgão
fiscalizatório respectivo, inclusive em detida avaliação da conduta
do recorrente.
VIII - E mais, determinadas alegações demandariam, também, discussão
sobre cláusulas contratuais, o que é de todo incabível nesta via.
IX - Para rever a posição adotada pelo acórdão recorrido, e acolher
a pretensão recursal, inclusive e principalmente no tocante à
redução do valor aplicado, seria indispensável o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios e contratuais, o que é vedado no
âmbito estreito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e
7/STJ. A propósito, a hipótese se amolda aos seguintes casos
análogos já decididos por esta Corte: (AgInt no AREsp 1.492.509/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
22/10/2019, DJe 29/10/2019 e REsp 1.697.912/PB, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe
23/10/2017.)
X - Os referidos óbices também impedem a análise do recurso no
tocante ao apontado dissídio jurisprudencial, conforme entendimento
pacífico do STJ: (AgInt no REsp 1.958.014/MG, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
16/12/2021 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.867.202/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
15/12/2021.)
XI - A análise da controvérsia ainda demandaria incursão em atos de
caráter normativo, como as portarias indicadas pelo recorrente, atos
que não equivalem à lei federal para fins de interposição de
recurso especial.
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - DEFICIÊNCIA
DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1546431>>-AL,
<<AgInt no AREsp 1211354>>-RS
(PROCON - MULTA - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1492509>>-SP,
<<REsp 1697912>>-PB
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1958014>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1867202>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.