Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Mirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou o pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita a pretensão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para afastar a prescrição. Interposto recurso especial, este teve seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conhec…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ÓBITO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE HABILITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Mirella Gusmão Genu de Freitas e outros contra decisão que rejeitou
o pedido de habilitação dos ora agravantes, por considerar prescrita
a pretensão. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, para
afastar a prescrição. Interposto recurso especial, este teve
seguimento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se
conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ,
Súmula n. 211/STJ e Súmula n. 83/STJ.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a
incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a,
impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da
patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017.
IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
V - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela
alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos
moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não
ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na
jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e
jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
VI - É firme o entendimento, no âmbito desta Corte, no sentido de
que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do
processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo
prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a
prescrição, inclusive para a execução. Nesse sentido: STJ, REsp n.
1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
27/04/2021; REsp n. 1.869.009/CE, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/5/2020; AREsp n. 1.542.143/CE,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/10/2019;
AgInt no AREsp n. 1.059.362/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 9/3/2018. Desse modo, incide o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MORTE DE UMA DAS PARTES - SUSPENSÃO DO PROCESSO - FALTA DE PREVISÃO
LEGAL IMPONDO PRAZO PARA A HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DA PARTE - NÃO
FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<REsp 1830518>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1059362>>-RS,
<<REsp 1869009>>-CE,
<<AREsp 1542143>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.