STJ — 1845249

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 315f959d383ef1ae530354a540d8c91ce2b2d7cb115ac506acba6ab415c3f2fe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIÁVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária contra o Estado de Minas Gerais objetivando anulação de débito fiscal e declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Compulsando os autos, verifica-se que o caso do…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIÁVEL DECISÃO MONOCRÁTICA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal c/c ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária contra o Estado de Minas Gerais objetivando anulação de débito fiscal e declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. II - Compulsando os autos, verifica-se que o caso dos autos cinge-se à interpretação do art. 111 do CTN nos casos de obtenção do benefício referido no C onvênio ICMS n. 52/91, nas operações interestaduais dos produtos comercializados pelo recorrente. III - Com a análise do recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se não ser viável a decisão monocrática, assim sendo, faz-se de rigor a reconsideração da decisão agravada para que os autos retornem para julgamento pelo colegiado. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.