Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÕES RAZOÁVEIS NO MESMO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2016, tendo como objetivo desconstituir acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa de desempenho profissional em favo…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÕES
RAZOÁVEIS NO MESMO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
343/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória com valor
da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2016,
tendo como objetivo desconstituir acórdão prolatado nos autos de
mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem
mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa
de desempenho profissional em favor dos militares inativos e
pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo
art. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC
47/2005. O TJPB negou provimento à rescisória, ficando consignado
que "diante do entendimento divergente à época, tal fato, por si só,
afasta a tese do autor de que a interpretação dada pelo 'decisum'
que se busca rescindir foi aberrante, violando o dispositivo legal
em sua literalidade" (fl. 792). Houve interposição de recurso
especial. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso
especial, aplicando-se as Súmulas n. 83/STJ e 343/STF.
II - É conhecido que, na ação rescisória fundada no inciso V do art.
485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta,
evidente, de sorte que, não se configura a aludida violação se o
acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis,
sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de
dois anos. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula n. 343 do
STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal
disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em
texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. No caso
dos autos, a parte autora pretende a rescisão de acórdão prolatado
nos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a
ordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a
bolsa de desempenho profissional em favor dos militares inativos e
pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional
n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo
art. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC
47/2005. Na época do julgamento do acórdão rescindendo, verifica-se
que a matéria de fundo (extensão do pagamento da Bolsa Desempenho
Profissional aos inativos) encontrava-se com interpretação
controvertida, como explicitamente apontam os recorrentes à fl. 963.
III - Desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.
83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,
inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na
alínea a do permissivo constitucional.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE NORMA FEDERAL -
MODIFICAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF)
STJ - <<AR 5274>>-SC,
<<AR 4443>>-RS,
<<AR 5536>>-GO
STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000343
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.