STJ — 1816224

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa5f4efc8257f2001521347bf1471ce2b8251a8fe3ece8347bb8b47ae9f3c483

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÕES RAZOÁVEIS NO MESMO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2016, tendo como objetivo desconstituir acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa de desempenho profissional em favo…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÕES RAZOÁVEIS NO MESMO PERÍODO DE TEMPO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343/STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, o Estado da Paraíba ajuizou ação rescisória com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em outubro de 2016, tendo como objetivo desconstituir acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa de desempenho profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo art. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. O TJPB negou provimento à rescisória, ficando consignado que "diante do entendimento divergente à época, tal fato, por si só, afasta a tese do autor de que a interpretação dada pelo 'decisum' que se busca rescindir foi aberrante, violando o dispositivo legal em sua literalidade" (fl. 792). Houve interposição de recurso especial. No STJ, em decisão monocrática, não se conheceu do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 83/STJ e 343/STF. II - É conhecido que, na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/73, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que, não se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero recurso com prazo de interposição de dois anos. Nesse sentido, aliás, é o que expressa a Súmula n. 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. No caso dos autos, a parte autora pretende a rescisão de acórdão prolatado nos autos de mandado de segurança coletivo, em que se concedeu a ordem mandamental, determinando à autoridade coatora que implante a bolsa de desempenho profissional em favor dos militares inativos e pensionistas substituídos, não alcançados pela Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que estejam protegidos pelo art. 7º da referida emenda e pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. Na época do julgamento do acórdão rescindendo, verifica-se que a matéria de fundo (extensão do pagamento da Bolsa Desempenho Profissional aos inativos) encontrava-se com interpretação controvertida, como explicitamente apontam os recorrentes à fl. 963. III - Desse modo, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA DE NORMA FEDERAL - MODIFICAÇÃO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF) STJ - <<AR 5274>>-SC, <<AR 4443>>-RS, <<AR 5536>>-GO STF - [[RE 590809]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.