STJ — 1577087

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 139613ba552b1884211e02abafe60a55a2c98ef10f1777effa23f638fa07c6f7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo ao ICMS, determinou a suspensão do feit…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo ao ICMS, determinou a suspensão do feito. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a ordem de suspensão do feito, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020.) VI - Em relação aos demais dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a execução fiscal não se suspende pela liquidação judicial da cooperativa. Neste sentido, in verbis: (REsp n. 1.202.225/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 6/10/2010, REsp n. 738.455/BA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/8/2005, DJ 22/8/2005 e REsp n. 151.259/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2005, DJ 1º/7/2005, AREsp n. 1.621.536/RS, DJe 30/4/2020, relator Ministro Herman Benjamin e REsp n. 1.881.221/RS, DJe 1º/7/2020, relatora Ministra Regina Helena Costa. VII - Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VIII - Observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado dissídio. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre cooperativas, o acórdão indicado como paradigma trata das sociedades empresárias. Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 8/5/2020 e AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.) IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - {{AREsp 1621536}}-RS, <<REsp 1202225>>-SP, <<REsp 738455>>-BA, {{REsp 1881221}}-RS, <<REsp 151259>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.