Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo ao ICMS, determinou a suspensão do feit…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO.
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM APONTAR
O DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. APLICAÇÃO
DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão que, nos autos da
execução fiscal ajuizada contra Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial objetivando a cobrança de crédito fiscal relativo ao
ICMS, determinou a suspensão do feito.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para afastar a ordem
de suspensão do feito, determinando o prosseguimento da execução
fiscal. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula.
V - Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022
do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF,
inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o
assunto, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe
12/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.546.431/AL, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe
24/4/2020.)
VI - Em relação aos demais dispositivos legais apontados como
violados, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a
execução fiscal não se suspende pela liquidação judicial da
cooperativa. Neste sentido, in verbis: (REsp n. 1.202.225/SP,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
14/9/2010, DJe 6/10/2010, REsp n. 738.455/BA, relator Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 9/8/2005, DJ 22/8/2005
e REsp n. 151.259/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma,
julgado em 26/4/2005, DJ 1º/7/2005, AREsp n. 1.621.536/RS, DJe
30/4/2020, relator Ministro Herman Benjamin e REsp n. 1.881.221/RS,
DJe 1º/7/2020, relatora Ministra Regina Helena Costa.
VII - Conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n.
284 do STF.
VIII - Observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma
similitude fática e jurídica, inviabilizando a análise do alegado
dissídio. Enquanto o acórdão recorrido versa sobre cooperativas, o
acórdão indicado como paradigma trata das sociedades empresárias.
Nesse sentido, confiram-se: (AgInt no REsp n. 1.827.299/MS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020,
DJe 8/5/2020 e AREsp n. 1.577.796/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DA COOPERATIVA -
IMPOSSIBILIDADE)
STJ - {{AREsp 1621536}}-RS,
<<REsp 1202225>>-SP,
<<REsp 738455>>-BA,
{{REsp 1881221}}-RS,
<<REsp 151259>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.