STJ — 1380860

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a2cb30cf5f2a3d55c1a268b45ffef965736cbf12241e4dd730389d2659efac6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a legitimidade da parte. No Tribunal a quo, foi desprovido o agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a legitimidade da parte. No Tribunal a quo, foi desprovido o agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos e xtrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para fins de prosseguimento do feito, afastada a ilegitimidade da parte exequente. IV - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que "os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). Conforme se confere dos seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE FORMA IMPLÍCITA) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI, <<AgInt no REsp 1865084>>-MG, <<AgRg no REsp 1429300>>-SC, <<AgRg no Ag 1421517>>-AL (SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - LEGITIMIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG, <<AgInt no REsp 1890382>>-SC, <<REsp 1829223>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.