Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a legitimidade da parte. No Tribunal a quo, foi desprovido o agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSOCIAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA.
LEGITIMIDADE DA ENTIDADE SINDICAL. ACÓRDÃO DA ORIGEM EM CONFRONTO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a
decisão que afastou a legitimidade da parte. No Tribunal a quo, foi
desprovido o agravo de instrumento. Nesta Corte, deu-se provimento
ao recurso especial.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos e xtrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - Correta a decisão recorrida que deu parcial provimento ao
recurso especial, para o fim de reformar o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para fins de
prosseguimento do feito, afastada a ilegitimidade da parte
exequente.
IV - Quanto ao mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em
confronto com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que
"os sindicatos e associações, na qualidade de substitutos
processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa
dos interesses coletivos de toda a categoria que representam,
independentemente de autorização expressa ou relação nominal." (REsp
n. 1.829.223/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019). Conforme se confere dos
seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.158/MG, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de
9/6/2022; AgInt no REsp n. 1.890.382/SC, relator Ministro Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado
em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - REALIZAÇÃO DE FORMA
IMPLÍCITA)
STJ - <<EREsp 1119820>>-PI,
<<AgInt no REsp 1865084>>-MG,
<<AgRg no REsp 1429300>>-SC,
<<AgRg no Ag 1421517>>-AL
(SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES - SUBSTITUTOS PROCESSUAIS - LEGITIMIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1985158>>-MG,
<<AgInt no REsp 1890382>>-SC,
<<REsp 1829223>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.