Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo de escrivão judicial. II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos judiciários. O mandado de segurança…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 43 DO
STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - N a origem, trata-se de mandado de segurança em que os
impetrantes, escrivães judiciais, pretendem a efetivação no cargo de
técnico judiciário. No Tribunal a quo, concedeu-se parcialmente a
segurança tão somente para declarar os impetrantes efetivos no cargo
de escrivão judicial.
II - No caso dos autos, não houve comprovação do direito líquido e
certo das partes impetrantes ao enquadramento como técnicos
judiciários. O mandado de segurança possui como requisito
inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela
parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída,
inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a
demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no
momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do
direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido:
AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n.
48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo, seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS n. 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
IV - No caso dos autos, o Tribunal de origem concedeu parcialmente a
segurança para o fim de assegurar aos impetrantes a efetividade no
serviço público. Foi denegada a segurança quanto à possibilidade de
enquadramento dos servidores no cargo de técnico judiciário.
V - Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. A pretendida transposição configura, em
verdade, provimento de cargo público de carreira distinta daquela
ocupada anteriormente pelos recorrentes, o que se afigura
inconstitucional, a teor do enunciado da Súmula Vinculante 43 do
Supremo Tribunal Federal (antiga Súmula n. 685/STF). Nesse sentido:
RMS n. 55.657/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe de 23/11/2018; AgInt no RMS n. 62.731/MS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
5/10/2020, DJe de 8/10/2020; AgInt no RMS n. 53.577/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
de 13/4/2018.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO -
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)
STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB,
<<AgInt no RMS 48586>>-TO
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA)
STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
<<AgInt no RMS 59770>>-GO
(SERVIDOR PÚBLICO - TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA VINCULANTE 43/STF)
STJ - <<AgInt no RMS 62731>>-MS,
<<AgInt no RMS 53577>>-MG,
<<RMS 55657>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.