Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO A ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO N. 3362018. OUTORGA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE MANGUEIRINHA. ATO COATOR EMBASADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI ESTADUAL N. 19.350/2017. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMENDA A PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPUGNAÇÃO A ATO DO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECRETO JUDICIÁRIO N. 3362018.
OUTORGA DA DELEGAÇÃO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
MANGUEIRINHA. ATO COATOR EMBASADO EM DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE
RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7° DA LEI ESTADUAL N.
19.350/2017. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. EMENDA A PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE INICIATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No
Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a
comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte
impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo
espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do
direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua
impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e
que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n.
34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
10/10/2017, DJe 17/10/2017.
III - No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou
a inconstitucionalidade do art. 7º da Lei estadual n. 19.350/2017,
que havia sido inserido por meio de emenda parlamentar, no bojo de
anteprojeto de lei encaminhando pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, para tratar,
especificamente, do reajuste de custas e emolumentos, com a
finalidade de recompor o módulo do Valor de Referência de Custas
(VRC).
IV - Como se vê, o entendimento do Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que o parlamentar não poderia apresentar emenda a projeto
de lei sobre organização judiciária, pois a iniciativa privativa
desta matéria é reservada ao Poder Judiciário, nos termos dos arts.
7º, 98 e 101 da Constituição do Estado do Paraná. Acrescente-se que,
também é jurisprudência assente no Supremo Tribunal Federal, a
proibição de qualquer tentativa de veicular matéria estranha à
versada no projeto de lei. Nesse sentido: ADI 4.232, relator(a):
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, acórdão
eletrônico DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 e ADI 1.333,
relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014,
acórdão eletrônico DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014.
V - De toda sorte, não foi demonstrada pelo impetrante, por meio das
provas documentais juntadas aos autos, a ilegalidade do Decreto
Judiciário n. 336/2018, expedido pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, tendo agido dentro das suas atribuições
constitucionais e legais, que engloba o poder-dever de autotutela
para cassar atos administrativos que forem ilegais - no caso a
acumulação das serventias extrajudiciais - o que demonstra
necessidade de realização de dilação probatória.
VI - Para que se possa aferir a alegação de ilegalidade na prática
do ato administrativo seria necessário realizar incursão probatória
inviável em mandado de segurança. Nesse sentido: AgInt no RMS
66.700/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 7/12/2021, DJe 17/12/2021; AgInt no RMS 59.770/GO, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe
28/9/2021.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDA A PROJETO DE LEI SOBRE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA -
IMPOSSIBILIDADE - VÍCIO DE INICIATIVA)
STF - [[ADI 4232]],
[[ADI 1333]]
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE)
STJ - <<AgInt no RMS 66700>>-MG,
<<AgInt no RMS 59770>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:EST CES:****** ANO:1989
***** CES-PR CONSTITUIÇÃO DO PARANÁ
ART:00007 ART:00098 ART:00101
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.