STJ — 2153727

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73adc9f63063bd9b5eafaa8e980bbfc89f4aca60572471a3a5febc103905ee12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. OAB. INDEFERIMENTO. INIDONEIDADE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A causa teve origem em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Seccional da OAB que indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB. A Corte de origem, ao manter a sentença, entendeu pela regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB.
  2. A prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e observaram-se as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015.
  3. A alteração do entendimento da Corte a quo no sentido da regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, enseja reexame das provas carreadas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "os argumentos recursais e as razões do voto condutor do acórdão hostilizado revelam a inadequação da via eleita - Recurso Especial - para aferir-se da idoneidade moral do requerido para efetuar inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados (...), ante a imperiosa necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, incidindo, in casu, o óbice das Súmula 05 e 07 desta Corte" (AgRg no REsp 332.245/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 25.10.2004, p. 213).
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. OAB. INDEFERIMENTO. INIDONEIDADE. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO AFASTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se Agravo Interno de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A causa teve origem em Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Presidente da Seccional da OAB que indeferiu a inscrição do impetrante nos quadros da OAB. A Corte de origem, ao manter a sentença, entendeu pela regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB. 2. A prestação jurisdicional foi prestada de forma completa, e observaram-se as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, não sendo o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Sem ocorrência da violação ao art. 489 do CPC/2015. 3. A alteração do entendimento da Corte a quo no sentido da regularidade do procedimento que concluiu pela inidoneidade moral do impetrante, com base no art. 8º, § 3º, do Estatuto da OAB, enseja reexame das provas carreadas nos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Com efeito, "os argumentos recursais e as razões do voto condutor do acórdão hostilizado revelam a inadequação da via eleita - Recurso Especial - para aferir-se da idoneidade moral do requerido para efetuar inscrição nos Quadros da Ordem dos Advogados (...), ante a imperiosa necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, incidindo, in casu, o óbice das Súmula 05 e 07 desta Corte" (AgRg no REsp 332.245/ES, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 25.10.2004, p. 213). 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB - PROCEDIMENTO QUE CONCLUIU PELA INIDONEIDADE MORAL) STJ - <<AgRg no REsp 332245>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas