STJ — 2142844
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cfa481039b6fa500a63ee70ee2d3e297dceb9f806a01977689cfed3fa181815
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp 1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 23/9/2014)
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. POLICIAL FALECIDA EM SERVIÇO. PENSÃO ESPECIAL DE
CARÁTER INDENIZATÓRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. As questões jurídicas foram levantadas em torno dos dispositivos
mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível
o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito
da oposição de Embargos de Declaração e ainda que se trate de
matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência
do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ.
2. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, "ainda que a
indenização seja paga sob a forma de pensionamento mensal, os
pagamentos não perdem a natureza indenizatória, não subsistindo
razão para a retenção de imposto de renda na fonte" (AgRg no REsp
1.457.830/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
16/9/2014, DJe 23/9/2014)
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSIONAMENTO MENSAL - NATUREZA INDENIZATÓRIA - ISENÇÃO DE IMPOSTO
DE RENDA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1457830>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.