STJ — 2124284

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bdb2b59bd2ad8604d486786fb067288f13980690d144a41e0760c88ce05bf818

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministro Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em face de que foi interposto Agravo Interno. Em decisão subsequente, a Presidência indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, motivando a interposição de um segundo Agravo Interno.
  2. Observa-se que os recorrentes, no Agravo em Recurso Especial, limitaram-se a afirmar que, uma vez demonstrada a violação aos dispositivos suscitados no mérito, não haveria afronta à Súmula 7/STJ. Assim, fizeram alegações genéricas, quando, ao revés, deveriam ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática.
  3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas: "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022).
  4. Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora a incidência da Súmula 182/STJ quando a impugnação é realizada de forma genérica, como no presente caso (AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022).
  5. Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).
  6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O Ministro Presidente inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os recorrentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, em face de que foi interposto Agravo Interno. Em decisão subsequente, a Presidência indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, motivando a interposição de um segundo Agravo Interno. 2. Observa-se que os recorrentes, no Agravo em Recurso Especial, limitaram-se a afirmar que, uma vez demonstrada a violação aos dispositivos suscitados no mérito, não haveria afronta à Súmula 7/STJ. Assim, fizeram alegações genéricas, quando, ao revés, deveriam ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas: "a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o Recurso Especial" (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 4. Ademais, a jurisprudência do STJ corrobora a incidência da Súmula 182/STJ quando a impugnação é realizada de forma genérica, como no presente caso (AgInt no AREsp 2.063.004/SP, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, DJe 21.9.2022). 5. Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022). 6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno, petição 582296/2022; não conheceu do segundo agravo interno, petição 615541/2022, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 7/STJ - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2023795>>-SP (IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2063004>>-SP (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<EDcl no AgInt no TP 3594>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.