STJ — 2121760

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99d74c3aaf5cafa89f5d74b6ea692aa2ec60fe8d28c3bb40d6c5540bf7b7208d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela impossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria constitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo Prelibador.
  2. Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou demostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS.
  3. Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas com base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria.
  4. A revisão das conclusões de que "não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés constitucional dado à matéria.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMA 345/STF. VIÉS CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS CUSTEADOS PELO SUS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.022, CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo pela impossibilidade de análise em Recurso Especial de matéria constitucional (Tema 345/STF) e incidente a Súmula 7/STJ, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, confirmando o Juízo Prelibador. 2. Conforme bem salientado na r. decisão agravada, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença, visto que a autora não logrou demostrar a ausência de manutenção da cobrança em questão pela ANS. 3. Assim como posto na origem, as demais questões foram decididas com base eminentemente constitucional, não sendo o Superior Tribunal de Justiça a instância adequada para o enfrentamento da matéria. 4. A revisão das conclusões de que "não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento, sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e recursos para questionar os valores cobrados" não pode ser levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável derruir tais fundamentos sem a reanálise das provas colacionadas aos autos, a atrair o óbice das súmulas 5 e 7/STJ, ou mesmo do viés constitucional dado à matéria. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.