STJ — 2101616

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15eeed2a0a266b7be8f98c233130b31bebe5d952d607e0a4821c2ac683ccc7b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. SÚMULA 735/STF E 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para pagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto, considerou "evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano" (fl. 367, e-STJ).
  2. jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10.8.2022).
  3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a análise da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência exige reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. 1. Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora para pagamento das parcelas do auxílio emergencial. Para tanto, considerou "evidenciada a probabilidade do direito invocado pelo autor, bem como o perigo de dano" (fl. 367, e-STJ). 2. jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 10.8.2022). 3. Ademais, a tese contida no Recurso Especial busca rever os fundamentos utilizados no acórdão recorrido para deferir a antecipação dos efeitos da tutela. Todavia, a análise da presença dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência exige reapreciação do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2057569>>-PR (ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - {{REsp 2016203}}-MG, {{REsp 2009114}}-MG, {{AREsp 2131529}}-MG, {{REsp 2017606}}-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.