STJ — 2047787

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02397d76cc4146655eb7e374b6e311b445942d12ad6e951d7e0b46418465996d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os embargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar impedimento ou suspeição do julgador".
  2. Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, proferida pela presidência do STJ, que não conheceu dos Embargos de Declaração sob os seguintes fundamentos (fl. 1055, e-STJ): "Os embargos não comportam conhecimento. Esta Corte já decidiu que, 'Nos termos do artigo 1001 do Código de Processo Civil não é cabível recurso contra despacho sem conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos' Nesse sentido: AgInt nos EDcl na PET nos EAREsp 1209653/SP, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, Dje de 11/11/2019; AgInt na PET na PET no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl nos EDcl no MS 20.443/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/10/2019. Nesse mesmo sentido, como as certidões não têm conteúdo decisório, aplica-se o entendimento acima exposto, ou seja, não são cabíveis os embargos de declaração em face certidão de fl. 1039. Ademais, cumpre registrar que os embargos de declaração não são o instrumento adequado para se alegar impedimento ou suspeição do julgador". 2. Com efeito, manifestamente incabível a oposição de Embargos de Declaração em face da certidão de distribuição de fl. 1.039, e-STJ, sem conteúdo decisório, nos termos do art. 1001 do CPC. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERTIDÃO DE DISTRIBUIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 868133>>-AL

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.