STJ — 2030290
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Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema 733 do STF.
- No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária e aplicação do 905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim, se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída, não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes.
- Recurso Especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA 733/STF E 905/STJ
1. No tocante à citada ofensa aos arts. arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
do CPC/2015, o apelo não comporta provimento. O Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, observando
as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O aresto
manifestou-se expressamente quanto à tese de impossibilidade de
alteração dos critérios fixados no títutlo judicial e quanto ao tema
733 do STF.
2. No mais, a irresignação prospera, porque o aresto recorrido
destoa da jurisprudência do STJ de que, acerca da correção monetária
e aplicação do 905/STJ, é necessário preservar os efeitos da coisa
julgada que tenha determinado a aplicação de índice diverso. Assim,
se a decisão acobertada pela coisa julgada não for desconstituída,
não é cabível alterar os parâmetros estabelecidos no título
judicial, em cumprimento de sentença, ainda que no intuito de
adequá-los à decisão vinculante do STF. Precedentes.
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no REsp 1975900>>-DF,
<<AgInt no REsp 1980616>>-DF,
<<AgInt no REsp 1957975>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.