STJ — 1176713
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA
DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILDIADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO PARA OBTER A RESTITUIÇÃO DOS
VALORES PRETÉRITOS VIA PRECATÓRIO. VEDAÇÃO CONTIDA NAS SÚMULAS 269 E
271 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS,
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE,
RESTABELECENDO O ACÓRDÃO DE ORIGEM.
1. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações
dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(Enunciado Administrativo 2).
2. A teor do art. 535 do CPC/1973, vigente à época da publicação da
decisão embargada, os embargos de declaração são modalidade recursal
de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou
omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do
julgado.
3. No caso, os aclaratórios não apresentam vícios formais, já que
foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria
própria dessa espécie recursal. Nada há, enfim, que impeça o seu
conhecimento.
4. No mérito, verifica-se que, de fato, restou demonstrado que o
acórdão embargado incorreu em omissão, diante da ausência de
pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do
título judicial para restituição de valores anteriores à impetração
diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF.
5. Conforme salientado pelo Tribunal de origem, o mandado de
segurança outrora impetrado objetivou apenas a compensação dos
tributos indevidamente recolhidos, estando, pois, de acordo com o
enunciado 213 da Súmula de jurisprudência desta Corte, segundo o
qual o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária, de modo que, agora,
cabe à recorrente realizar a compensação em sua escrituração, tendo
em vista a segurança concedida, não havendo que se falar em
execução.
6. Assim, postulando a contribuinte apenas a concessão da ordem para
se declarar o direito à compensação tributária, em virtude do
reconhecimento judicial transitado em julgado da ilegalidade ou
inconstitucionalidade da exigência da exação, o ajuste de contas
será realizado posteriormente, na esfera administrativa, quando o
procedimento de compensação será submetido à verificação pelo Fisco.
7. Todavia, não é cabível postular a execução do título judicial, a
fim de se obter a restituição dos tributos recolhidos indevidamente
nos dez anos que antecederam a impetração mediante precatório, haja
vista que tal providência, acaso deferida, além de conferir efeitos
patrimoniais pretéritos ao mandamus, o que esbarra na restrição
estabelecida na Súmula 271/STF, implicaria também na utilização de
mandado de segurança como substituto de ação de cobrança, o que é
vedado pelo entendimento cristalizado na Súmula 269/STF.
8. Vale ressaltar que tal entendimento não afronta a orientação
contida na súmula 213/STJ, que garante ao contribuinte postular a
declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de
segurança (Súmula 213/STJ), nem tampouco com a orientação contida
na súmula 461/STJ e consolidada pela Primeira Seção no julgamento do
RESP 1.114.404/MG, que garante efetividade à sentença declaratória,
consoante já decidiu esta Primeira Turma no seguinte julgado: AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp 1616074/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021.
9. Embargos de declaração da Fazenda Nacional acolhidos, com efeitos
modificativos , para negar provimento ao recurso especial do
contribuinte, restabelecendo o acórdão de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos para negar
provimento ao recurso especial do contribuinte, restabelecendo o
acórdão de origem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.