STJ — 1906274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3390155dd97c11c7d4fa0586515b4d5b1a23ce1607af63fbf354f727a9418853

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO CONCOMITANTE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA EM MAIS DE UMA ETAPA DO CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPCENTE EM MOMENTOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 712/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar o ARE n. 666.334 RG/AM, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base, quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. No caso, o acórdão proferido por este Sodalício está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, uma vez que a quantidade e a natureza do entorpecente foram utilizadas em momentos distintos da dosimetria, razão pela qual incide o Tema 712/STF. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.