STJ — 2019640
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o Recurso Especial. Precedentes.
- A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21.11.2016).
- Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as alegações da agravante apenas apontam para iminência de encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO
NACIONAL DOS TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL - SINDTTEN. LIMITAÇÃO.
COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que,
havendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação
subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa
julgada, decidir em sentido contrário, afastando a ocorrência de tal
limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é
vedado por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. A impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como
verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica
atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes
deveria ter sido realmente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula
não se aplica ao caso concreto, e não em simplesmente reiterar o
Recurso Especial. Precedentes.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do
dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso pela
alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 964.391/SP,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
21.11.2016).
4. Não há que falar em sobrestamento do feito, uma vez que as
alegações da agravante apenas apontam para iminência de
encaminhamento de IRDR ao STJ, inexistindo, portanto, ordem de
sobrestamento. Não obstante, ainda que houvesse afetação da tese via
Recurso Representativo de Controvérsia, essa não implicaria o
sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em
trâmite nos Tribunais de origem; e não se aplicariam ao caso em
tela, em que há incidência de óbice sumular ao conhecimento do
Recurso Especial.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2018586>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1976191>>-PE,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1719233>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1507769>>-BA
(SÚMULA 7/STJ - FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1790197>>-SP
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 964391>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1408490>>-SP,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2063991>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.